O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMACAN – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camacan aprovou, sua Mesa promulga e manda à sanção da Prefeita Municipal a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 9º da Lei 596/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A Assessoria Parlamentar é a unidade diretamente ligada aos Vereadores titulares de seus respectivos mandatos, tendo como finalidade o assessoramento jurídico, político e administrativo, competindo-lhe:
I - estar presentes nas sessões plenárias da Câmara de Vereadores Municipal, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
II - escoimar dúvidas quanto à política partidária;
III - orientar na adequação das proposições das matérias de cunho administrativa, jurídica, política e cameral;
IV - elaborar, quando solicitado pelos parlamentares minutas de anteprojetos, pareceres jurídicos e administrativos, contábil, fiscal,tributário e político de interesse do legislativo;
V - elaborar pareceres jurídicos, extrajurídicos, indicações, moções, requerimentos e emendas;
VI - desempenhar outras atividades afetas às funções legislativa no que couber.
Parágrafo Primeiro - haverá duas espécies de assessor parlamentar:
a) - Jurídico, preencherá os requisitos de ser bacharel em direito, diplomado em estabelecimento de ensino reconhecido, ter inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a pelo menos 02 anos.
b) - Administrativo-Político, preencherá os requisitos de ter idade mínima de 18 anos, ser alfabetizado, ser eleitor do Município de Camacan-BA e neste ter residência fixa e estar em pleno gozo e exercício dos direitos civis e políticos.
Parágrafo Segundo - O Assessor Parlamentar Jurídico terá atribuições exclusivamente em matérias que envolvam o campo do direito, enquanto o Assessor Parlamentar Administrativo-Político terá atribuições de assessoramento administrativo, político e social.
Parágrafo Terceiro - cada liderança de bancada parlamentar de oposição ou situação, poderá indicar e escolher seu Assessor Parlamentar Jurídico e estando o profissional nomeado, a este subordinado, para todos os fins de nomeação e exoneração nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal de 05/10/1988.
Parágrafo Quarto - cada vereador titular de mandato, escolherá um Assessor Parlamentar Administrativo-Político, ficando estabelecido que o Edil terá a livre prerrogativa da escolha e indicação, ficando a esse parlamentar vinculado nos limites da legislação e a sua exoneração só poderá ser efetuada pelo mesmo que o investiu no cargo ou função, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal de 05/10/1988.
Parágrafo Quinto - na escolha dos assessores parlamentares de qualquer natureza (Jurídico e Administrativo-Político) fica expressamente proibida a indicação ou a escolha de parentes até o 4º grau e afins (esposo, esposa, cunhado, cunhada, sogro e sogra), não se admitindo sob qualquer pretexto o nepotismo.
Parágrafo Sexto - Os vencimentos dos Assessores Parlamentar (Jurídico e Administrativo-Político) será de acordo o estabelecido na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Camacan-BA, para os CPC-2 e CPC-3 respectivamente aos Cargos de Provimento em Comissão.”
Art. 2º - O anexo único do art. 11 passa ter a seguinte redação:
II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Órgão | Cargo | Símbolo | Qtde | Venc R$ |
| Gabinete do Presidente | Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete Assistente de Imprensa | CPC-3 CPC-4 CPC-4 | 01 01 01 | 1.046,00 603,00 603,00 |
| Procuradoria Jurídica | Procurador Jurídico | CPC-1 | 01 | 2.500,00 |
| Secretaria de Serviços Gerais | Secretario Geral Chefe do Setor de Pessoal, Mat. Patrimônio Chefe do Setor de Expediente e Arquivo Chefe do Setor de Tesouraria Assistente Legislativo Assistente Administrativo | CPC-2 CPC-3 CPC-3 CPC-3 CPC-4 CPC-4 | 01 01 01 01 01 01 | 2.000,00 1.046,00 1.046,00 1.046,00 603,00 603,00 |
| Assessor Parlamentar Jurídico | Assessor Parlamentar Jurídico | CPC-2 | 01 | 2.000,00 |
| Assessoria Parlamentar | Assessor Parlamentar | CPC-3 | 09 | 1.046,00 |
| Controladoria | Controlador Interno Assistente de Controladoria | CPC-3 CPC-4 | 01 01 | 1.046,00 603,00 |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Camacan, em 12 de novembro de 2009.
Oziel Rodrigues da Cruz Bastos
Presidente
Eduardo Ramos
Autor do Projeto 19/2009
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