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AUTÓGRAFO DA LEI Nº 638/09

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMACAN – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camacan aprovou, sua Mesa promulga e manda à sanção da Prefeita Municipal a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 9º da Lei 596/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - A Assessoria Parlamentar é a unidade diretamente ligada aos Vereadores titulares de seus respectivos mandatos, tendo como finalidade o assessoramento jurídico, político e administrativo, competindo-lhe:

I - estar presentes nas sessões plenárias da Câmara de Vereadores Municipal, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

II - escoimar dúvidas quanto à política partidária;

III - orientar na adequação das proposições das matérias de cunho administrativa, jurídica, política e cameral;

IV - elaborar, quando solicitado pelos parlamentares minutas de anteprojetos, pareceres jurídicos e administrativos, contábil, fiscal,tributário e político de interesse do legislativo;

V - elaborar pareceres jurídicos, extrajurídicos, indicações, moções, requerimentos e emendas;

VI - desempenhar outras atividades afetas às funções legislativa no que couber.

Parágrafo Primeiro - haverá duas espécies de assessor parlamentar:

a) - Jurídico, preencherá os requisitos de ser bacharel em direito, diplomado em estabelecimento de ensino reconhecido, ter inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a pelo menos 02 anos.

b) - Administrativo-Político, preencherá os requisitos de ter idade mínima de 18 anos, ser alfabetizado, ser eleitor do Município de Camacan-BA e neste ter residência fixa e estar em pleno gozo e exercício dos direitos civis e políticos.

Parágrafo Segundo - O Assessor Parlamentar Jurídico terá atribuições exclusivamente em matérias que envolvam o campo do direito, enquanto o Assessor Parlamentar Administrativo-Político terá atribuições de assessoramento administrativo, político e social.

Parágrafo Terceiro - cada liderança de bancada parlamentar de oposição ou situação, poderá indicar e escolher seu Assessor Parlamentar Jurídico e estando o profissional nomeado, a este subordinado, para todos os fins de nomeação e exoneração nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal de 05/10/1988.

Parágrafo Quarto - cada vereador titular de mandato, escolherá um Assessor Parlamentar Administrativo-Político, ficando estabelecido que o Edil terá a livre prerrogativa da escolha e indicação, ficando a esse parlamentar vinculado nos limites da legislação e a sua exoneração só poderá ser efetuada pelo mesmo que o investiu no cargo ou função, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal de 05/10/1988.

Parágrafo Quinto - na escolha dos assessores parlamentares de qualquer natureza (Jurídico e Administrativo-Político) fica expressamente proibida a indicação ou a escolha de parentes até o 4º grau e afins (esposo, esposa, cunhado, cunhada, sogro e sogra), não se admitindo sob qualquer pretexto o nepotismo.

Parágrafo Sexto - Os vencimentos dos Assessores Parlamentar (Jurídico e Administrativo-Político) será de acordo o estabelecido na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Camacan-BA, para os CPC-2 e CPC-3 respectivamente aos Cargos de Provimento em Comissão.”

Art. 2º - O anexo único do art. 11 passa ter a seguinte redação:

II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Órgão

Cargo

Símbolo

Qtde

Venc R$

Gabinete do Presidente

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

Assistente de Imprensa

CPC-3

CPC-4

CPC-4

01

01

01

1.046,00

603,00

603,00

Procuradoria Jurídica

Procurador Jurídico

CPC-1

01

2.500,00

Secretaria de Serviços Gerais

Secretario Geral

Chefe do Setor de Pessoal, Mat. Patrimônio

Chefe do Setor de Expediente e Arquivo

Chefe do Setor de Tesouraria

Assistente Legislativo

Assistente Administrativo

CPC-2

CPC-3

CPC-3

CPC-3

CPC-4

CPC-4

01

01

01

01

01

01

2.000,00

1.046,00

1.046,00

1.046,00

603,00

603,00

Assessor Parlamentar Jurídico

Assessor Parlamentar Jurídico

CPC-2

01

2.000,00

Assessoria Parlamentar

Assessor Parlamentar

CPC-3

09

1.046,00

Controladoria

Controlador Interno

Assistente de Controladoria

CPC-3

CPC-4

01

01

1.046,00

603,00

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mesa da Câmara Municipal de Camacan, em 12 de novembro de 2009.

Oziel Rodrigues da Cruz Bastos

Presidente

Eduardo Ramos

Autor do Projeto 19/2009

POSTADO POR: JABINHO SENA ASSESSOR DE IMPRENSA

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