Sabendo da Precariedade financeira que se encontra nosso município, e ainda,vendo a nossa população sofrer devido a uma cobrança indevida da Taxa de Esgotamento Sanitário que é vinculada ao talão de cobrança de água, vimos a necessidade de criação deste Projeto de Lei, editado aqui na íntegra, para conhecimento de toda a comunidade.
PROJETO DE LEI Nº 017 DE 2009
Proíbe a Embasa -Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A de cobrar a Taxa de Esgotamento
Sanitário em qualquer que seja o seu percentual
A Câmara de Vereadores de Camacan - Bahia
Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a Embasa de cobrar a Taxa de Esgotamento Sanitário em qualquer que seja o percertual neste município de Camacan - Bahia.
Art. 2º - Fica a Embasa obrigada a retirar o percentual de cobrança nas contas de água já existentes e não promover a inclusão deste percentual em novas contas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A cobrança pelo esgotamento sanitário por si só é uma ilegalodade, não podendo em hipótgese alguma ser cobrada como prestação de serviço público tarifário, seja casada, com a conta de água ou não. Os esgotos públicos e o saneamento de ruas e avenidas não é favor dos Municípios, Estados ou da União, e sim obrigação elencada em nossa Constituição Federal, como serviços de ordem de saúde pública garantidos mediante políticas sociais de saúde nos termos dos Arts. 2º e 3º e seus parágrafos da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990:
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimentos de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e d sociedade.
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o SANEAMENTO BÁSICO, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único - Dizem respeito também à saúde, as ações que, por força no disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
O usuário não pode e não deve pagar por este serviço, vez que constitui serviço de bem comum a toda população independente de cobrança, bem como os serviços do SUS e da saúde pública, que encontram-se respaldados em nossa Carta Magna e no Art. 5º e 6º desta Lei, e consequentemente é dever do Estado.
Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e sociais, a observância do disposto no § 1º do Art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de SANEAMENTO BÁSICO.
De acordo os Arts. 30 da CF e o 11 da Lei Orgânica Municipal:
"Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse."
Por isso Senhor Presidente amparados nestes artigos desta Lei que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências", e, ainda, também amparados nos artigos das nossas leis Municipal e Federal e, diante da obrigatoriedade do Estado em prover a sua população com ações preventivas em se tratando de saúde pública, através do SANEAMENTO BÁSICO como também, diante das condições precárias dos nossos munícipes, nós vereadores desta Casa, abaixo assinados, estamos apresentando este Projeto de Lei em favor desta comunidade, para que a mesma seja contemplada com estas nossas ações.
Sala das Sessões, 27 deoutubro de 2009.
Os vereadores que assinam este Projeto de Lei são:
Professor Eduardo
Décliton de Deus - Didico
Ubaldo Cardoso - Bado
Marcos Sá - Marcão
Josué Alves Batista
Dr. Wilsom Maione
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