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As Farmácias e Drogarias existentes no município de Camacan

Art. 1º - As Farmácias e Drogarias existentes no município de Camacan – Bahia entrarão em escala de rodízio aos sábados, domingos e feriados por um período de 24 horas.

Art. 2º - Enquanto não houver Farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma escala de rodízio de Plantão de atendimento 24 horas.
§ 1º - Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, a Farmácia e Drogaria observará a alternância de para um período de 20:00h às 8:00h do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e dias de feriado.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se município de Camacan, toda a área territorial alcançada pela Administração Pública, ou seja, o Distrito Sede, Povoados e Distritos.

Art. 3º - Farmácias de manipulação, Alopáticas e Homeopáticas, não estão incluídas no serviço de plantão.
§ 1º - No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação de no mínimo 03 (três) farmácias, localizadas, uma no Distrito Sede, uma no Povoado de Jacareci e uma no Distrito de São João do Panelinha.
§ 2º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado à população.
§ 3º - Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, compete ao órgão municipal de saúde intervir, estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriamente obedecida.
§ 4º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das Unidades de Saúde do Município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos, confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas na região e fixá-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.

Art. 4º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20:00h às 08:00h do dia subseqüente, poderá ser feito através de campanhia, janela de fácil acesso ao consumidor, telefone ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando aos infratores a penalidade de:
I – Advertência;
II – Multa; e
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento.
§ 1º - As penalidades previstas poderão ser aplicadas comulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2º - A suspensão do Alvará de funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

Art. 6º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de Maio de 2010

Oziel Rodrigues da Cruz Bastos
Presidente da Câmara Municipal de Camacan

Eduardo Ramos
Autor do Projeto – 18/10

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