Art. 1º - Fica proibida a Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, de cobrar a Taxa de Religação para o fornecimento de água para o consumidor.
Art. 2º - Fica a Embasa - Empresa Baiana de àguas e Saneamento S/A, obrigada a promover a religação para o fornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação de quitação da conta, feita pelo consumidor.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2009
Eduardo Ramos dos santos
Vereador - PT
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